Legislação de segurança para Grandes Empresas

Tem dúvidas?

Ligue-nos 808 299 999


Se preferir, ligamos GRÁTIS:


Saiba o que diz a Legislação em Vigor

Em Portugal, de um modo geral, a segurança é regulada por dois regimes legislativos: pelo Regime do Exercício da Atividade de Segurança Privada e da Autoproteção e pelo Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios. Estes quadros regulamentares, para além de definirem os requisitos que os fornecedores de serviços de segurança necessitam de cumprir, para prestarem serviços de segurança no território nacional, estabelecem também as obrigatoriedades a que estão sujeitos os vários tipos de estabelecimentos. Saiba aqui as principais obrigatoriedades decorrentes da legislação nacional vigente e garanta a proteção do seu negócio.

 

*As informações aqui disponibilizadas não têm caráter vinculativo, pelo que a sua leitura não dispensa a consulta da legislação nacional vigente nem, sempre que julgado necessário, a solicitação de parecer oficial às autoridades nacionais competentes.

Segurança Privada

Estão obrigados a possuir sistema de videovigilância os seguintes:

  • Instituições de crédito e sociedades financeiras onde sejam prestados serviços a clientes ou se proceda ao depósito, guarda e tratamento de valores; Conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 20.000m2 (com exceção dos “Retail Park”) e grandes superfícies de comércio com área de venda acumulada a nível nacional igual ou superior a 30.000m2 (excluindo da contabilização as superfícies comerciais com área de venda inferior a 2.000m2); Estabelecimentos onde se proceda à exibição, compra e venda de metais e obras de arte cujo valor seguro das obras de arte seja superior a 15.000€; Farmácias e postos de abastecimento de combustível (decorrente da Lei 34/20013, de 16 de maio, na sua atual redação, e Portaria nº 273/2013, de 20 de agosto).
  • Estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral; Locais de prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, cuja lotação seja superior a 100 lugares (decorrente do Decreto-Lei 135/2014, de 8 de setembro).
  • Recintos onde se realizem espetáculos desportivos de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam eles nacionais ou internacionais (decorrente da Lei 52/2013, de 25 de julho).
  • Instalações onde se proceda à exibição, compra e venda de artigos com metais preciosos usados (decorrente do Decreto-Lei nº 120/2017, de 15 de setembro).

A instalação de sistemas de videovigilância em locais cuja obrigatoriedade decorra da legislação de segurança privada pode ser dispensada, mas apenas mediante Despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar e a existência de outras medidas de segurança adequadas.

De acordo com as orientações da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), se o estabelecimento não estiver abrangido por legislação específica, a conservação das imagens gravadas pelos sistemas de videovigilância deve obedecer aos requisitos aplicáveis do Regime Jurídico da Segurança Privada e da Autoproteção. Assim, as imagens gravadas deverão ser conservadas pelo prazo de 30 dias, contados desde a respetiva captação, e devem ser destruídas no prazo máximo de 48 horas após os 30 dias. Se as gravações não forem conservadas ou destruídas nos prazos referidos estará a incorrer-se em incumprimento legal, podendo ficar-se sujeito à aplicação de coimas.

Os estabelecimentos sujeitos a legislação específica, por sua vez, terão de cumprir os requisitos da legislação aplicável. Desta forma, os recintos desportivos considerados de risco elevado e as instalações onde se proceda à exibição, compra e venda de metais preciosos usados terão de conservar as imagens gravadas pelos seus sistemas de videovigilância por um período superior, designadamente durante 90 dias.

Nos casos em que os sistemas cuja gravação de imagens dependa de deteção de movimento, os prazos de conservação e de destruição das imagens devem ser contados a partir do dia em que ocorra a gravação das imagens, independentemente da duração da gravação.

Importa ressalvar ainda que caso exista processo criminal em curso, poderá ser necessário manter as imagens por mais tempo do que o legalmente estabelecido.

Antes da publicação do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), a instalação dos sistemas de videovigilância carecia de notificação (e aprovação) à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

Com a publicação do RGPD a obrigatoriedade de notificação dos sistemas ao CNPD ficou sem efeito. No entanto, a instalação dos sistemas de videovigilância continua a implicar o cumprimento de determinados requisitos legais que, dependendo da situação em concreto, poderão incluir para além do já mencionado RGPD e da lei que o executa em território nacional (Lei nº 58/2019, de 8 de agosto), o Regime Jurídico de Segurança Privada e da Autoproteção ou o Código do Trabalho.

Sim. Os utilizadores dos espaços vigiados por sistemas de videovigilância têm o direito de ser informados sobre a utilização dos referidos sistemas.

Assim, nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras de vídeo é obrigatória a afixação, em local bem visível, do sinal que é definido pelo Regime Jurídico do Exercício da Atividade de Segurança Privada e da Autoproteção, o qual deve ser acompanhado das seguintes informações:

  • A menção: “Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância”.
  • A identificação da entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, através do seu nome e alvará ou licença, caso o sistema esteja ligado, respetivamente, a CRMA ou Centro de Controlo.
  • A identificação do responsável pelo tratamento de dados

Os sinais devem ser colocados no perímetro exterior e no interior do local ou zona objeto de vigilância, da forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes e de modo a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidas e a acautelar a normal circulação e segurança dos utentes dos espaços.

Uma vez que a instalação de sistemas de videovigilância tem por objetivo a proteção de pessoas e bens, a colocação de câmaras deve ter este princípio em consideração, não restringindo de modo excessivo os direitos dos cidadãos. Assim, as câmaras não poderão incidir sobre vias públicas, propriedades limítrofes ou outros locais que não sejam do domínio exclusivo do responsável e o interior de áreas reservadas a clientes ou utentes, tais como instalações sanitárias, zonas de espera, áreas técnicas de cabeleireiros, zonas de descanso ou lazer, interior de elevadores, salas de refeição, esplanadas, vestiários e o interior de piscinas ou ginásios. Nos estabelecimentos de ensino, as câmaras de videovigilância só poderão incidir sobre os perímetros externos e locais de acesso e sobre os espaços cujos bens e equipamentos requeiram especial proteção, como laboratórios ou salas de informática. Nos locais de trabalho, há que assegurar que a videovigilância não é utilizada para o controlo do desempenho dos trabalhadores e que não incide sobre áreas reservadas aos trabalhadores, como áreas de refeição, vestiários, ginásios, instalações sanitárias e zonas exclusivamente afetas ao seu descanso. Para além disso, deve ser também assegurado que as câmaras não captam a digitação de códigos de segurança em terminais de pagamento ou caixas de multibanco.

Estão obrigados a possuir sistema de deteção de intrusão as instituições de crédito e sociedades financeiras onde se proceda à guarda e tratamento de valores, os estabelecimentos onde se proceda à exibição, compra e venda de metais preciosos (tais como joalharias e ourivesarias), as galerias de arte cujo valor seguro das obras de arte seja superior a 15000€, as farmácias e os postos de abastecimento de combustível.

A legislação de segurança privada exige que os sistemas de intrusão das instituições de crédito e sociedades financeiras onde se proceda à guarda e tratamento de valores possuam Grau 3, de acordo com a norma EN 50131-1. Já os sistemas de deteção de intrusão dos restantes estabelecimentos aqui referidos apenas necessitam de possuir Grau 1, a menos que estejam ligados a CRMA, situação em que terão de possuir obrigatoriamente Grau 2.

Apenas os sistemas de alarme de intrusão dotados de sirene audível do exterior ou de botão de pânico, tenham ou não ligação a central de receção e monitorização de alarmes (CRMA) de empresa de segurança privada, estão obrigados a registo junto da autoridade policial da área (PSP ou GNR).

Este registo deve ser efetuado pelo utilizador do sistema, no prazo máximo de 5 dias úteis após a data da sua instalação. No registo, o utilizador deve colocar o contacto das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, possam em qualquer momento desligar o sistema.

O utilizador do sistema, ou os serviços que tenham sido identificados na comunicação do sistema às forças de segurança, deve desligar a sirene, no prazo de duas horas contadas a partir da comunicação da força de segurança.

O incumprimento desta obrigatoriedade legal constitui uma contraordenação grave. Quando cometida por pessoa coletiva, a contraordenação implica o pagamento de coima de 7.500€ a 37.500€.

A legislação de segurança privada define os estabelecimentos que estão obrigados a possuir sistemas de deteção de intrusão. No entanto, a ligação destes sistemas a Central de Receção e Monitorização de Alarmes ou a Centro de Controlo nem sempre é obrigatória. Os estabelecimentos cujos sistemas de deteção de intrusão necessitam de estar ligados a CRMA ou CC são os que se apresentam:

  • Instituições de crédito e sociedades financeiras, onde se proceda à guarda e tratamento de valores (cf. nº 1 e) do Artigo 91º da Portaria nº 273/2013, de 20 de agosto).
  • Centros comerciais e grandes superfícies comerciais com área bruta locável igual ou superior a 20.000m2, com exceção dos retail park, e de grandes superfícies de comércio que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30.000m2, excluídas as superfícies comerciais com uma área útil de venda inferior a 2.000m2 (cf. nº 1 do Artigo 94º da Portaria nº 273/2013, de 20 de agosto).

No caso dos postos de abastecimento de combustíveis, farmácias, ourivesarias e joalharias e galerias de arte, apesar de obrigados a possuir sistemas de deteção de intrusão, não existe obrigatoriedade destes estarem ligados a CRMA ou CC, competindo, portanto, ao proprietário do estabelecimento optar por esta ligação.

A legislação de segurança privada (Lei nº 34/2013, de 16 de maio, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 46/2019, de 8 de julho) exige que as entidades, para poderem prestar serviços de estudo e conceção, instalação e manutenção de sistemas de segurança eletrónica, possuam Registo Prévio na DNPSP, conforme Portaria nº 272/2013, de 20 de agosto, na sua atual redação.

Não obstante esta exigência, a referida legislação isenta as entidades de segurança privada detentoras de Alvará C da obrigatoriedade de Registo Prévio, através do nº4 do seu Artigo 14º, ao estabelecer que “O alvará a que se refere a alínea c) do nº2 autoriza a empresa de segurança privada ao exercício das atividades de comércio, instalação, manutenção e assistência técnica de sistemas de segurança eletrónica de pessoas e bens, designadamente deteção de intrusão e roubo, controlo de acessos, videovigilância, centrais de receção de alarme e ou outros sistemas.”.

Para além da isenção de Registo Prévio, as entidades de segurança privada detentoras de Alvará C estão ainda isentas da obrigatoriedade de possuir Técnico Responsável, conforme exigido pela Portaria nº 272/2013, de 20 de agosto, na sua atual redação.

De acordo com o nº4 do Artigo 57º do Regime Jurídico do Exercício da Atividade de Segurança Privada e da Autoproteção (Lei nº 34/2013, de 16 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 46/2019, de 8 de julho), os clientes que contratem serviços de segurança privada sabendo que estes são realizados sem o necessário Alvará ou que contratem serviços de segurança realizados por quem não for titular do necessário cartão profissional ou por quem detenha cartão profissional suspenso, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

Segurança contra Incêndio

Com exceção dos edifícios e recintos da Utilização-Tipo I das 1º e 2ª Categorias de Risco (edifícios habitacionais até 28m de altura e 3 pisos abaixo do plano de referência), as MAPs são obrigatórias em todos os edifícios e recintos, incluindo os anteriores a 1 de janeiro de 2009, data da entrada em vigor do atual Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios.

A responsabilidade pela implementação das MAPs é do Responsável de Segurança (RS) do edifício, assim como pela sua entrega, para efeitos de parecer, na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) ou nos municípios, no caso de edifícios e recintos da 1ª Categoria de Risco.

A inexistência de MAPs ou a existência de MAPs não entregues (na ANEPC ou nos municípios, conforme aplicável), constituem contraordenação punível com coima.

Para efeitos da verificação da manutenção das condições de segurança contra incêndio e da implementação das medidas de autoproteção, os edifícios e recintos estão sujeitos a inspeções regulares por parte da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) ou dos municípios, no caso de edifícios e recintos da 1ª Categoria de Risco (excetuam-se desta obrigatoriedade as UT I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1ª Categoria de Risco e a UT I da 2ª Categoria de Risco).

A solicitação da realização das inspeções regulares é uma obrigatoriedade do Responsável de Segurança do edifício, com a periodicidade que se apresenta:

  • Edifícios e Recintos da 1ª Categoria de Risco: 6 anos.
  • Edifícios e Recintos da 2ª Categoria de Risco: 5 anos.
  • Edifícios e Recintos da 3ª Categoria de Risco: 4 anos.
  • Edifícios e Recintos da 4ª Categoria de Risco: 3 anos.

A não solicitação das inspeções regulares constitui contraordenação, punível com coima de 275€ a 2750€, no caso de pessoa singular, ou até 27500€, no caso de pessoa coletiva.

Não, a configuração dos sistemas automáticos de deteção de incêndio depende do tipo de utilização e da sua categoria de risco, sendo definida pelo Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, nomeadamente pelo artigo 125º da Portaria nº 1532/2008, na redação que lhe foi dada pela Portaria nº 135/2020. Assim, dependendo do tipo de edifício e das suas características, o sistema automático de deteção de incêndio a instalar poderá ter de assegurar proteção parcial ou total do espaço, possuir transmissores de alerta à distância, dispositivos para comandar equipamentos e sistemas de segurança ou possuir temporizações.

A autonomia da fonte de energia de emergência dos sistemas automáticos de deteção de incêndio deve ser suficiente para alimentar falhas expectáveis na alimentação principal.

Assim sendo, nos edifícios não vigiados em permanência a fonte de energia de emergência deve ser capaz de manter o sistema em operação durante, pelo menos, 72h, após o que deverá manter capacidade suficiente para alimentar a carga de alarme por, pelo menos, 30 minutos. Quando houver notificação imediata de avaria (seja por supervisão local ou remota do sistema) e contrato de manutenção que preveja um tempo máximo de reparação inferior a 24h, a autonomia da fonte de energia de emergência pode ser reduzida para 30h. Se no local existirem em permanência peças de reserva, equipa de reparação e grupo gerador de emergência, a autonomia poderá ser reduzida para 4h (na falta de uma destas condições a autonomia deve ser de 12h). Já nos edifícios vigiados em permanência, o funcionamento do sistema no estado de vigília deve ser assegurado por um período mínimo de 12 horas, seguido por um período de 5 minutos no estado de alarme geral. As autonomias consideradas são referentes a aplicações normais, sendo que em caso de necessidade de autonomia superior, para condições específicas, esta deve ser devidamente calculada. A energia de emergência dos sistemas automáticos de deteção de incêndio deve ser assegurada por bateria, não obstante a existência de gerador de emergência ou unidade de alimentação ininterrupta (UPS).

Não existe nenhum diploma legal que exija a substituição dos detetores iónicos instalados, nem que proíba a sua instalação ou defina a sua vida útil.

No entanto, existe legislação (o Decreto-Lei nº 156/2013, de 5 de novembro) que especifica de que forma devem ser tratados os resíduos deste tipo de detetores, pelo facto de serem materiais radioativos.

Assim sendo, quando os detetores atingirem o seu tempo de vida útil, o detentor dos mesmos está obrigado a comunicar esse facto à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), através da sua Plataforma de Resíduos Radioativos (disponível em https://residuos-radioativos.apambiente.pt/), no prazo máximo de 10 dias úteis, e a suportar os custos de eliminação dos referidos resíduos. 
A eliminação dos resíduos dos detetores iónicos de fumo é efetuada no Pavilhão de Resíduos Radioativos do Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa, sito no seu Campus Tecnológico Nuclear (ITN). Inclusivamente, compete a esta entidade a recolha dos resíduos radioativos, para efeitos da sua eliminação.

A taxa a pagar pela eliminação dos resíduos dos detetores iónicos é estabelecida pelo Despacho nº 891/2015, de 29 de janeiro, e está sujeita a atualização anual. À data de publicação do Despacho esta taxa era de 5€/unidade.

Sim. Com exceção dos cabos que passem no interior de câmaras corta-fogo e vias de evacuação protegidas horizontais e verticais, os cabos elétricos e de fibra ótica e dos sistemas de energia ou sinal, bem como os seus acessórios, tubos e meios de proteção, que sirvam os sistemas de segurança ou sejam indispensáveis para o funcionamento de Locais de Risco F, devem ser embebidos ou protegidos em ducto próprio ou, alternativamente, possuir as classes de resistência ao fogo, P ou PH, com os escalões de tempo exigidos no Quadro XXXIV do Artigo 77º da Portaria nº 1532/2008, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 135/2020, de 2 de junho.